Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 86/2020-RELT1

10.1. Os presentes autos versam sobre a Ação de Revisão em desfavor do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara, datado de 23/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811/2012 de 25/10/2012 (quinta-feira), com data de publicação em 26/10/2012 (sexta-feira), referente aos Autos de nº. 2087/2011 e apensos, o qual julgou irregulares as contas anuais de ordenador da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, referente ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Emivaldo Pires de Souza (CPF: 485.256.851-00), gestor à época, com fundamento no art. 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos III e V do Regimento Interno deste Tribunal.

10.2. Pois bem, em observância ao preceituado no § 2º, do art. 19, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, submeto a este Plenário, para fins de ratificação, a medida cautelar da concessão da tutela provisória de urgência postulada no Expediente nº 11664/2020, juntado no evento 21 dos autos, inserta no Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) que concedeu efeito suspensivo a presente ação de revisão.

10.3. Ao que interessa nesta sede, primeiramente, sobreleva salientar, que, nessa fase de cognição sumária, meu exame cingiu-se, tão somente, a concessão da tutela provisória de urgência visando atribuir o efeito suspensivo ao pedido revisional, sendo que a tutela cautelar possui característica de instrumentalidade e, justamente por isso, não serve de mecanismo para obtenção de tutela definitiva e, assim sendo, a decisão concessiva de atribuir efeito suspensivo a presente ação de revisão não enseja a antecipação de juízo de valor quando da apresentação de meu voto definitivo a ser submetido ao Plenário desta Corte de Contas.

10.4. Aliás, A jurisprudência das cortes superiores não é vacilante no sentido de que eventual decisão que confere efeito suspensivo a recurso, em sede de medida cautelar, não vincula o posterior julgamento do mérito da irresignação recursal. Nesse sentido:

“AgRg no REsp de nº. 1192107_RJ_Relator Ministro Massami Uyeda_3ª Turma, julgado em 02/09/2010_DJe 20/09/2010_Ementa: Agravo Regimental no Recurso Especial. Medida cautelar concedendo efeito suspensivo ao Recurso. Decisão que não vincula posterior julgamento do mérito. Ação de Busca e Apreensão. Bens indispensáveis ao exercício da Atividade produtiva de indústria. Manutenção do bem na posse do devedor. Depósito da parte incontroversa da dívida e verossimilhança das alegações com amparo na jurisprudência do STJ ou STF. Necessidade. Precedentes do STJ. Prisão civil do depositário infiel. Inovação recursal. Análise nesta fase processual. Impossibilidade. Recurso Improvido.” (originais sem grifo)

“AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial_AREsp de nº. 108.851_SP_Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino_3ª Turma, julgado em 06/02/2014_Ementa: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Medida cautelar conferindo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso EspecialDecisão que não vincula o posterior julgamento do recurso. Marca e patente. Exploração de produto. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de demonstração da questão federal. Súmula 284/STF. Artigos que se supõe violados. Prequestionamento. Inocorrência. Súmula 282/STF. Ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Aplicação das súmulas 284/STF e 7/STJ. Dissídio. Ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissenso pretoriano. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, parte final, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno/STJ. Decisão agravada mantidaAgravo Regimental desprovido.” (grifo nosso)

10.5. Convém lembrar que a Ação foi proposta com fundamento na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida (inciso IV do art. 62 da LO), sob o argumento de que a irregularidade remanescente consubstanciada no pagamento indevido de sessões extraordinárias que gerou imputação de débito no valor RS 78.019,77, foi realizada em conformidade com as disposições legais vigentes à época, invocando ainda a existência de controvérsia acerca do assunto no âmbito deste Tribunal.

10.6. Em sua defesa o responsável trouxe o precedente da 6ª Relatoria, consubstanciado no Acórdão TCE/TO N° 734/2019-PLENO, o qual ressalvou a mesma irregularidade referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas também da Câmara Municipal de Porto Nacional, do ano de 2011 ao entender que as sessões haviam sido convocadas pelo Prefeito e o ato encaminhado ao Poder Legislativo Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara, conforme disposição legal, atender a convocação da sessão extraordinária e, dessa forma, entendeu que os vereadores receberam os valores de boa-fé, e, portanto, o dever de ressarcir os cofres públicos deveria recair apenas sobre a autoridade que determinou o pagamento, ou seja, a então Prefeita.

10.7. Esse mesmo entendimento havia sido manifestado pelo Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, quando relatou a Ação de Revisão nº 9104/2017 (anexada aos presentes autos), ocasião em que se firmou em outro precedente desta Corte de Contas consubstanciado no Acórdão nº 518/2018 – TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 9652/2014, cujo trecho transcreveu da seguinte forma:

 “(...) 9.2.3. Da parcela indenizatória em razão da convocação de sessão legislativa extraordinária:

(...)

9.2.3.4. Com arrimo na previsão regimental e de acordo com o precedente constante dos autos nº 8371/2015, acolho a defesa apresentada pelo gestor, e utilizo como razão de decidir os termos do parecer do Ministério Público de Contas:

“Como questão de mérito, temos a destacar, que quando do julgamento da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas relativas ao exercício financeiro de 2008, tanto o Corpo Especial de Auditores, quanto o Ministério Público de Contas, pugnaram pela regularidade das contas.

Cabe ainda ressaltar que os pagamentos relacionados às sessões extraordinárias daquela Edilidade, foram efetuados com amparo em norma legal vigente aquela época, mormente a Lei Orgânica do Município de Araguaína, que estabelece no §2º, artigo 26, o seguinte: “A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.

O festejado mestre Helly Lopes Meirelles, ministra que “o administrado pode fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto o Agente Público é obrigado a fazer somente o que a lei determina. O que nos leva a concluir que o Recorrente apenas cumpriu o que determinava a Lei Orgânica do Município de Araguaína vigente naquela época.

É curial destacar que somente na data de 05 de setembro de 2012 é que este Sodalício declarou inconstitucional a norma que permita o pagamento de sessões extraordinárias. Portanto e, pela inteligência do artigo 264 do Regimento Interno desta Corte de Contas, tal inconstitucionalidade somente alcançaria as prestações de contas futuras.”

Vejamos o texto da norma regimental:

Art. 264 – A decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ao ato considerado inconstitucional constituirá, para o futuro, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, saldo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria.

Ora, se no ano de 2008, época do pagamento das sessões extraordinárias, a Lei Orgânica do Município de Araguaína, previa o pagamento de tais sessões, não é correto penalizar o Recorrente por ter cumprido a lei que se encontrava em vigor.

9.2.3.5. Assim sendo, considera-se que o ponto pode ser objeto de ressalva, porquanto ao Tribunal de Contas não é dada a competência de declarar inconstitucionalidade com efeito ex tunc, conforme artigo 264 do Regimento Interno, cuja apreciação/atribuição se reserva à jurisdição.”

10.8. Além disso, haviam naqueles autos (Ação de Revisão nº 9104/2017) entendimentos uniformes da unidade técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao TCE, razão pela qual o Relator afastou a irregularidade concernente ao pagamento de sessão extraordinária, tendo em vista ter sido efetuado pelo Poder Executivo, conforme prescrevia a Lei Orgânica do Município. No entanto, foi apresentado Voto divergente pelo Conselheiro José Wagner Praxedes o qual foi acompanhado pela maioria dos Membros presentes na sessão.

10.9. Ocorre que, como destacado acima, o Acórdão nº 518/2018 – TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 9652/2014 afastou a mesma irregularidade referente ao pagamento de sessão extraordinária, e, naquela ocasião a decisão foi por unanimidade, ou seja, resta evidenciado que o tema não é pacífico nesta Corte.

10.10. Além disso, o fundamento para afastar a irregularidade foi de que a conta apreciada era relativa ao exercício de 2008, e o incidente de inconstitucionalidade usado como fundamento de decisão no Acórdão nº 518/2018 – TCE/TO – Pleno foi decidido em 2012, via Resolução Plenária 547/2012. Ou seja, uma vez que esta revisional aprecia a conta relativa ao exercício de 2010, quando da decisão final (cognição exauriente), deverá ser observada a incidência ou não da Resolução Plenária 547/2012.

10.11. Portanto, in casu, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada, deixando claro que neste momento processual a decisão se baseia tão somente em um juízo de cognição sumária, haja vista que com base no que fora pontuado a decisão originária e ora combatida pela revisional poderá vir a ser modificada.

10.12. Por sua vez, agregue-se a este fato, ainda, que a lista de gestores com contas julgadas irregulares, a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/TO, em cumprimento ao art. 11§ 5º, da Lei 9.504/1997, não possui o condão de, por si só, tornar o gestor inelegível, posto a sua natureza meramente declaratória, mas, lado outro, não podemos minimizar a sua valoração como conducente a nortear as medidas por parte da justiça eleitoral, que detém competência para julgar o registro de candidatura e a consequente inelegibilidade, bem assim não se pode olvidar o seu reflexo negativo ao requerente que buscará participar do pleito eleitoral.  

10.13. No que tange ao perigo da demora (periculum in mora) igualmente revela-se demonstrado, pois a permanência do nome do requerente na lista de gestores com contas julgadas irregulares produz insegurança jurídica a sua pretensão pelo pleito eleitoral de 2020. A uma que o seu nome poderá, sob este pretexto, não ser aprovado nas convenções partidáriasA duas que, mesmo ultrapassada essa barreira com a aprovação do seu nome na convenção partidária, o seu pedido de registro de candidatura ao cargo eletivo de Vice-Prefeito não estará imune a ser impugnado por força da lista de gestores com contas julgadas irregulares podendo, desse modo, vir a ser negado o registro pela Justiça Eleitoral.

10.14. Nessa vertente, a aspiração do requerente em participar do pleito eleitoral de 2020 não se trata de uma alusão a evento futuro, mas uma realidade que se avizinha e, desse modo, a tutela cautelar de urgência não prejudica o erário ou o interesse público, pois a punição atribuída ao responsável embora seja a imputação de débito no valor de RS 78.019,77, apenas ficará com a sua cobrança e execução obstada até o pronunciamento definitivo deste processo ou decisão em sentido contrário.

10.15. Igualmente, não vislumbro irreversibilidade da medida de natureza provisória/precária postulada em sede de cognição sumária, pois acaso a presente ação de revisão seja ao final, quando do juízo de cognição exauriente, julgada improcedente, os atos de cobrança e execução do débito imputado serão retomados, bem assim o nome do ora requerente voltará a figurar na lista de gestores com contas julgadas irregulares.

10.16. Da análise deste caso concreto, denota-se possível atinar com essa quadra concernente à adoção, em caráter excepcional, da tutela provisória de urgência pleiteada, pois sua finalidade está, tão somente, adstrita a suspensão dos efeitos da decisão que se busca revisionar a fim de que se aguarde o enfrentamento profundo da matéria, próprio das decisões definitivas exaradas em fase de cognição exauriente

10.17. Ademais, deve ser levado em consideração a necessidade de uniformização dos julgados, imprescindível para efetivar a garantia constitucional da segurança jurídica no âmbito deste Sodalício, necessário ainda para conferir um tratamento isonômico aos jurisdicionados, haja vista que o TCE/TO tem perfilhado o entendimento quanto à possibilidade de concessão, em caráter excepcional, do efeito suspensivo no âmbito das ações de revisão, desde que presentes, cumulativamente, os pressupostos autorizadores da providência acautelatória de urgência, conforme se denota dos seguintes arestos: (Resolução de nº. 660/2020_TCE_Pleno_Autos de nº. 2070/2020, Acórdão de nº. 425/2020_TCE_Pleno_Autos de nº. 523/2020, Resolução de nº. 536/2020_TCE_Pleno_Autos de nº. 7590/2020 e Acórdão de nº. 584/2019_TCE_Pleno_Autos de nº. 7442/2018).

10.18. Arrematando, entendo de bom alvitre que seja dado ciência tanto do presente despacho, quanto da certificação pela Secretaria do Pleno que se encontra em tramitação, no sistema eletrônico e-Contas, os Autos de nº. 5877/2019 – Ação de Revisão, ao Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/TO, para seu juízo de prelibação pois, em obediência ao princípio da independência das instâncias, a suspensão, no âmbito deste Sodalício, dos efeitos da decisão objeto da presente revisional, não se constitui em fator impeditivo de eventuais medidas no âmbito da sua competência.  

10.19. Diante do exposto, em obediência tanto a reserva do plenário (§ 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001) quanto ao princípio da colegialidade, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:     

10.19.1) – RATIFIQUE, em cotejo com o § 2º, do art. 19, da Lei 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) a medida cautelar inserta no Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22), por meio do qual foi monocraticamente concedida, em caráter excepcionalíssimo, a tutela provisória de urgência postulada por meio do Expediente nº 11664/2020 (evento 21), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender integralmente os efeitos do Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara (evento 23_Autos de nº. 2087/2011), datado de 26/10/2012, disponibilizado no Boletim Oficial de nº. 811 de 26/10/2012, parcialmente reformado pela RESOLUÇÃO Nº 208/2017 - TCE/TO - Pleno - 26/04/2017 e pela RESOLUÇÃO Nº 518/2018 - TCE/TO - Pleno - 07/11/2018;

10.19.2) – Determine a Secretaria do Pleno – SEPLE as seguintes providências:

10.19.2.1) – Publique a decisão plenária que ratificar o Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§§ 1º e , do art. , da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

10.19.2.2.) – Cientifique o Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/TO na conformidade do consignado no item 8.34 do Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22), enviando-lhe juntamente a cópia da deliberação plenária que ratificar a precitada decisão monocrática;  

10.19.2.3) – Cientifique a Coordenadoria do Cartório de Contas deste Sodalício encaminhando-lhe cópia do Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) e da decisão plenária que o ratificar;  

10.19.2.4) – Cientifique o Doutor Renan Albernaz de Souza, OAB/TO nº 5365, causídico legalmente constituído do Senhor Emivaldo Pires de Souza -  Ex-Presidente da Câmara Municipal de Porto Nacional - TO, remetendo-lhe cópia do Despacho de nº. 519/2020­/RELT1 (evento 22) e da decisão plenária que o ratificar;   

10.19.2.5) – Após a ratificação pelo plenário, cientificar à Presidência deste TCE para que adote as medidas administrativas pertinentes com vistas a retirar o nome do responsável da lista de gestores com contas julgadas irregulares, relativamente ao Acórdão de nº. 834/2012 -TCE – 2ª Câmara (evento 23_Autos de nº. 2087/2011) objeto da presente ação de revisão;

10.19.2.6) – Por fim, independentemente do trânsito em julgado da cautelar, conferida em caráter excepcional, de concessão da tutela provisória de urgência, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Recursos para manifestação e, em seguida, sucessivamente, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este TCE para os pronunciamentos conclusivos de suas alçadas e, ao final, volva-se o feito a esta 1ª Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 16/09/2020 às 11:21:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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